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quarta-feira, 23 de junho de 2010

CONSEQUÊNCIAS DA NÃO-REGULARIZAÇÃO DOS DÉBITOS RELATIVOS AO SIMPLES NACIONAL

Os débitos não regularizados até 30 de junho de 2010 sujeitarão o contribuinte a:
a) inclusão do CNPJ no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal –
CADIN, impedindo operações de crédito com recursos públicos, a concessão de incentivos
fiscais e financeiros e a celebração de convênios e similares que envolvam desembolso de
recursos públicos e respectivos aditamentos (Lei nº 10.522, de 2002).
b) rescisão do Programa de Regularização Fiscal (Refis), do Parcelamento Especial (Paes) ou do
Parcelamento Excepcional (Paex), caso o contribuinte seja optante desses parcelamentos
especiais (Lei nº 9.964, de 2000, Lei nº 10.684, de 2003, e Medida Provisória nº 303, de
2006).
c) encaminhamento imediato dos débitos para inscrição em Dívida Ativa, para fins de cobrança
judicial, com a possibilidade de penhora ou arresto de bens, e acréscimo relativos aos
encargos legais.
d) exclusão do Simples Nacional, conforme disposto no inciso V do art. 17 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na alínea “d” do inciso II do art. 3º, combinada com o
inciso I do art. 5º, ambos da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.
Observação: Em cumprimento ao disposto no art. 5° da Resolução CGSN nº 15, de
23 de julho de 2007, a RFB promoverá, no 2° semestre de 2010, a exclusão de ofício
do Regime Especial, de todas as empresas que permanecerem com débitos (mesmo
que se trate de um único débito) de Simples Nacional registrados em seus sistemas
de controle. Os contribuintes que se encontrarem nesta situação receberão, via
postal, Ato Declaratório Executivo informando da exclusão, cujos efeitos se darão a
partir de 1° de janeiro de 2011. A fim de se evitar a emissão do termo de exclusão,
recomendamos que os débitos identificados sejam imediatamente regularizados,
conforme orientações descritas acima.

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