Visitantes

SEJA BEM VINDO

É um prazer receber sua visita! Estaremos disponibilzando notícias diárias à respeito de assuntos Contábeis, Administrativos e Financeiros. Fique à vontade para fazer seus comentários e sugestões.

sexta-feira, 26 de março de 2010

Mais setores terão de emitir NF-e a partir de abril

Industria, comércio atacadista, operações com o governo e operações interestaduais devem se adequar ao novo processo, diz CNAE.

As empresas dos segmentos industrial, comércio atacadista, operações com o governo e operações interestaduais do Brasil são obrigadas a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) - um dos três pilares do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) - no lugar da antiga (modelo 1 ou 1-A) a partir do dia 1º de abril, segundo critérios de Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE).

No entanto, segundo levantamento da Serasa Experian, 85% das 240 mil empresas que terão de se enquadrar no novo processo ainda não estão prontas.


O portal do Ministério da Fazenda disponibilizou a relação com todas as atividades econômicas que devem se adequar ao sistema eletrônico a partir do próximo mês.


De acordo com o CNAE, a não obrigatoriedade da operação se aplica às seguintes categorias:


•operações realizadas fora do estabelecimento, relativas às saídas de mercadorias remetidas sem destinatário certo, desde que os documentos fiscais relativos à remessa e ao retorno sejam NF-e;

•ao fabricante de cachaça e vinho, enquadrado nos códigos das CNAE 1111-9/01, 1111-9/02 ou 1112-7/00, que tenha auferido receita bruta, no exercício anterior, inferior a R$ 360 mil;

•na entrada de sucata de metal, com peso inferior a 200 kg, adquirida de particulares, inclusive catadores, desde que, ao fim do dia, seja emitida NF-e englobando o total das entradas ocorridas.

A partir de dezembro deste ano, outros contribuintes também serão obrigados a aderir ao novo processo. São aqueles que desempenham operações destinadas a:

•administração Pública direta ou indireta, inclusive empresa pública e sociedade de economia mista, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

•destinatário localizado em unidade da Federação diferente daquela do emitente, exceto, a critério de cada UF, se o contribuinte emitente for enquadrado exclusivamente nos códigos da CNAE relativos às atividades de varejo.

quarta-feira, 24 de março de 2010

Em execução fiscal, prescrição se dá em cinco anos após citação da empresa, inclusive para sócios

O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica.

Decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para os sócios. A observação foi feita pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar pedido de reconsideração da Fazenda do Estado de São Paulo em processo de execução fiscal contra uma empresa de escapamentos.


No agravo de instrumento, a Fazenda alegou que o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) não poderia ter entrado no exame do mérito do recurso especial, pois deveria se limitar à análise dos requisitos formais de admissibilidade. Pediu, então, que o agravo fosse provido para que o STJ examinasse as razões do recurso.


Em decisão monocrática, a ministra Eliana Calmon conheceu do agravo de instrumento para negar seguimento ao recurso especial. “O redirecionamento da execução contra o sócio deve dar-se no prazo de cinco anos da citação da pessoa jurídica, sendo inaplicável o disposto no artigo 40 da Lei n.º 6.830/80, que, além de referir-se ao devedor, e não ao responsável tributário, deve harmonizar-se com as hipóteses previstas no art. 174 do CTN, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal”, considerou.


No agravo regimental (pedido de reconsideração dirigido ao colegiado), a Fazenda argumentou que o redirecionamento da execução ao sócio da empresa executada somente foi possível após o reconhecimento do seu encerramento irregular, sendo esse o momento da actio nata (nascimento da ação), relativamente ao redirecionamento da execução ao sócio responsável.


A Segunda Turma negou provimento ao regimental, corroborando a decisão da ministra Eliana Calmon. Após examinar, a relatora observou que a tese recursal da agravante de que se aplica ao redirecionamento da execução fiscal o prazo prescricional de cinco anos para a citação dos sócios, a começar da constatação do encerramento irregular da pessoa jurídica, não foi apreciada pelo tribunal de origem.


Segundo lembrou a ministra, não obstante a citação válida da pessoa jurídica interromper a prescrição em relação aos responsáveis solidários, no caso de redirecionamento da execução fiscal, há prescrição intercorrente se decorridos mais de cinco anos entre a citação da empresa e a citação pessoal dos sócios, de modo a não tornar imprescritível a dívida fiscal. “Mantém-se, portanto, as conclusões da decisão agravada, no sentido de que, decorridos mais de cinco anos após a citação da empresa, dá-se a prescrição intercorrente, inclusive para sócios”, reiterou Eliana Calmon.

STJ