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sexta-feira, 26 de novembro de 2010

Atraso de salário não dá direito à indenização por dano moral

Atraso no pagamento de salários não é motivo suficiente para garantir ao empregado indenização por dano moral. A decisão proferida pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou julgamento anterior do Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região (RS), que havia condenado a empresa Semeato S.A. - Indústria e Comércio a pagar R$ 5 mil a um ex-empregado.

De acordo com informações dos autos, a empresa atrasou a data de pagamento dos salários dos seus empregados no final de 2005 e durante todo o ano de 2006. O autor da ação trabalhista alegou que, em razão do fato, sofreu "diversos constrangimentos", como a ameaça de corte de água, luz e telefone, além da perda de crédito com a inclusão do seu nome nos serviços de proteção ao crédito. Pediu indenização por danos morais e materiais.

A Vara do Trabalho negou o pedido, no entanto, o TRT considerou que houve o dano moral. Para o Regional, "os reiterados atrasos de salário provocaram angústia, dor e insegurança" para o trabalhador. "A injusta lesão à sua auto-estima, imagem e nome deve ser reparada, mediante retribuição pecuniária compatível com o dano causado". Afastado o dano material, pois não comprovado o prejuízo, a condenação pelo dano moral foi arbitrada em R$ 5 mil.

Descontente, a empresa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. Alegou que os atrasos eram decorrentes de fatores econômicos. A ministra Dora Maria da Costa, relatora na Oitava Turma, ressaltou que não ficou comprovada "a ocorrência de nenhuma situação objetiva que demonstre a ocorrência de constrangimento pessoal, da qual se pudesse extrair a hipótese de abalo dos valores inerentes à honra do trabalhador".

Assim, não seria cabível "a indenização por danos morais tão somente em razão do atraso no pagamento dos salários". De acordo com a ministra, esse é o entendimento que prevalece nas decisões do Tribunal Superior do Trabalho atualmente. (RR - 29900-05.2007.5.04.0662)

STF permite à Receita acessar dados de empresa sem ordem judicial

Decisão pode servir de parâmetro para casos semelhantes no Supremo.

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou nesta quarta-feira (24), por 6 votos a 4, liminar que impedia a Receita Federal de ter acesso, sem autorização judicial, aos dados bancários de uma empresa investigada pelo Fisco. A decisão, que pode servir de parâmetro para casos semelhantes que cheguem ao STF, só vale para investigações feitas pela própria Receita.

O julgamento desta quarta-feira envolvia uma empresa que mantinha, desde 2003, uma liminar concedida pelo ministro Marco Aurélio Mello para que seus dados bancários não fossem acessados pela Receita.

A liminar era baseada no artigo da Constituição que assegura a inviolabilidade do sigilo da correspondência, comunicações telegráficas, dados e comunicações telefônicas sem que haja ordem judicial.

Em seu voto, a ministra Ellen Gracie disse que o acesso de dados pela Receita não configura quebra de sigilo, mas "transferência de sigilo".

“Tratando-se do acesso do Fisco às movimentações bancárias de contribuinte, não há que se falar em vedação da exposição da vida privada ao domínio público, pois isso não ocorre. Os dados ou informações passam da instituição financeira ao Fisco, mantendo-se o sigilo que os preserva do conhecimento público”, disse.

Votaram pela derruba da liminar os ministros Joaquim Barbosa, Ayres Britto, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Carmen Lúcia Antunes Rocha e Ellen Gracie. Defenderam a manutenção da liminar os ministros Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Cezar Peluso.


Fonte: G1

Agendamento da opção pelo Simples Nacional 2011 já está disponível

O agendamento é um serviço que objetiva facilitar o processo de ingresso no Simples Nacional, possibilitando ao contribuinte manifestar o interesse pela Opção para o ano subseqüente, antecipando as verificações de pendências impeditivas ao ingresso no Regime. Assim, o contribuinte poderá dispor de mais tempo para regularizar as pendências porventura identificadas.

Esta funcionalidade estará disponível entre o dia 1º (primeiro) de novembro e o dia 30 (trinta) de dezembro de 2010, no Portal do Simples Nacional, no serviço “Agendamento da Solicitação da Opção pelo Simples Nacional”, item “Contribuintes - Simples Nacional”.

No caso de não haver pendências, a solicitação de Opção para 2011 será agendada, não havendo nenhum procedimento adicional a ser realizado pelo contribuinte. No dia 01/01/2011, será gerado o registro da Opção pelo Simples Nacional, automaticamente.

Caso sejam identificadas pendências, o agendamento não será aceito. Não haverá agendamento para Opção pelo SIMEI. Não haverá agendamento para empresas em início de atividades. Maiores detalhes sobre no link abaixo.

IN institui Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/PASEP

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, que institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, com a redação dada pelo art. 72 daMedida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, nos arts. 10 e 11 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, no art. 35 da Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, e no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, resolve:


Art. 1º O art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.052, de 5 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:


"Art. 3º ....................................................................................


I - em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011, as pessoas jurídicas sujeitas a acompanhamento econômico-tributário diferenciado, nos termos da Portaria RFB nº 2.923, de 16 de dezembro de 2009, e sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real;


...................................................................................................


§ 1º Fica facultada a entrega da EFD-PIS/Cofins às demais pessoas jurídicas não obrigadas, nos termos deste artigo, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de abril de 2011.


........................................................................................" (NR)


Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.


Fonte: SESCON - RJ